A EMENDA DO CALOTE – Supremo Tribunal Federal define os efeitos da decisão que julgou parcialmente inconstitucional a Emenda Constitucional 62/2009.

26/03/2015 | Notícias & Artigos | , , , , , ,

São passados dois anos da decisão de 14/03/2013, em que o Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou parcialmente procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADINs) n. 4357 e n. 4425 para declarar a inconstitucionalidade de parte da Emenda Constitucional 62/2009 que instituiu o novo regime especial de pagamento de precatórios. Com a decisão foram declarados inconstitucionais alguns dispositivos do artigo 100 da Constituição Federal que instituem regras gerais para precatórios e integralmente inconstitucional o artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que cria o regime especial de pagamento.

Agora, também por maioria, o STF concluiu, no último dia 25, a modulação dos efeitos daquela decisão.

E a emenda ficou pior que o soneto. Isso porque a referida modulação confere efeitos à norma inconstitucional, usurpando o STF, como disse o Ministro Marco Aurélio, de atribuições legislativas.

Com efeito, ao dar sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pelo artigo 97 do ADCT (Atos das Disposições Constitucionais Transitórias) através da prorrogação do prazo para todos os entes públicos devedores, por 5 (cinco) exercícios financeiros, a partir de 2016, revigora a norma julgada inconstitucional.

E ao determinar que a correção monetária paga aos créditos de precatório deva ser feita pela TR até 25.03.2015 e após pelo IPCA-E traz aos credores um prejuízo superior a 34%, pois no período de dezembro/2009 a março/2015 a TR sofreu uma correção de 3,57% e o IPCA-E de 37,88%.

Mais uma vez, os estados e municípios devedores, excluída a União que tem pagado seus precatórios em dia até hoje, locupletam-se à custa de seus credores. Os efeitos da decisão deveriam ser ex tunc, ou seja, desde a data que a norma inconstitucional passou a viger.

A maioria dos Ministros do STF decidiu politicamente, atropelando sua competência constitucional e delegando ao Conselho Nacional de Justiça uma competência que não possui para a utilização compulsória de depósitos judiciais para pagamento de precatórios e a possibilidade de compensação com tributos.

É lamentável ainda que da regra julgada inconstitucional – regime especial – permita-se a entidade devedora a possibilidade de fazer acordos diretos com redução de 40% do valor do precatório devido.

Acertou o Supremo Tribunal Federal ao julgar inconstitucional a Emenda do Calote e errou ao modular seus efeitos, regredindo ao procurar dar uma “eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade” nos dizeres do Ministro Dias Tofoli. Deu com uma mão e tirou com outra.

A tendência é que as coisas possam ficar piores para os credores de precatórios.

 

Fonte: CESCHIN, MOURA FERRO, LIMA & ADVOGADOS ASSOCIADOS