Isenção de Imposto de Renda para Portadores de Neoplasia Maligna

26/11/2014 | Notícias & Artigos

Na esteira de diversos precedentes, especialmente do Superior Tribunal de Justiça, o escritório Ceschin, Moura Ferro, Lima & Advogados Associados vem obtendo importantes vitórias em favor de seus clientes que foram acometidos por neoplasia maligna (câncer), com o reconhecimento do direito deles à isenção de Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria.

Em sede administrativa, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em regra defere o pedido de isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma, conforme dispõe a Lei 7.713/88. Entretanto, exige que o cidadão se submeta a nova perícia médica após um determinado prazo, ocasião em que ‘retira’ a isenção sob a alegação de já não ser portador de doença especificada na Lei 7.713/88.

Felizmente, o Judiciário vem reiteradamente decidindo que “após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713⁄88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir os sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros.”

No entendimento da Justiça,firmado ao longo de anos de discussão judicial, uma vez“reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713⁄88. Precedentes do STJ”.

 Frise-se, por oportuno, que a obtenção da aludida isenção de Imposto de Renda sempre dependerá da iniciativa daquele que, desafortunadamente, for acometido por doença de tamanha gravidade, a partir, inicialmente, de competente requerimento administrativo.