Decisão Judicial Definitiva Reconhece Isenção de Imposto de Renda para Portador de Cegueira Monocular

29/10/2014 | Notícias & Artigos

Recentemente, o escritório Ceschin, Moura Ferro, Lima & Advogados Associados obteve mais uma importante, e definitiva, vitória judicial reconhecendo o direito de aposentado, portador de cegueira monocular, à isenção de Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria.

Administrativamente, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS havia ilegalmente indeferido seu pedido de isenção sob a alegação de que o autor não seria acometido de nenhuma das doenças especificadas na Lei 7.713/88.

A sentença prolatada pela 5ª Vara Federal de Curitiba, confirmada tanto pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, acatou os argumentos desenvolvidos na inicial da ação ordinária ajuizada e reconheceu “a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do autor” e condenou “a União à repetição dos valores recolhidos/retidos indevidamente (…) respeitado o prazo prescricional de cinco anos.”

No entendimento da Magistrada,que citou diversos precedentes, “não há distinção sobre as diversas espécies de cegueira, para fins de isenção”, sendo “assegurada aos portadores de visão monocular a isenção do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos a título de proventos de aposentadoria, uma vez que não há distinção, pela lei, de quais espécies de cegueira estariam beneficiadas para efeitos de isenção.”

 Frise-se, por oportuno, que a aludida isenção de Imposto de Renda já definitivamente reconhecida pela Justiça é aplicável apenas sobre proventos de aposentadoria ou reforma, conforme dispõe a legislação de regência.