Liminar garante matrícula de estudante que teve seu registro acadêmico negado pela UFPR

11/03/2014 | Notícias & Artigos

Em 10/03/2014, o escritório Ceschin, Moura Ferro, Lima & Advogados Associados obteve liminar que reconhece o direito de estudante, aprovada no vestibular da Universidade Federal do Paraná e convocada em segunda chamada, a realizar sua matrícula.

Administrativamente, na data da matrícula, o Núcleo de Acompanhamento Acadêmico da UFPR havia ilegalmente negado o registro acadêmico da estudante sob a alegação de que a cédula de identidade desta, expedida pelas Forças Armadas, não serviria como documento de identificação pois dela constaria um prazo de validade determinado.

A decisão, prolatada pela Dra. Silvia Regina Salau Brollo, da 11ª Vara Federal de Curitiba, acatou os argumentos desenvolvidos na inicial do mandado de segurança impetrado e determinou que a autoridade coatora efetue a matrícula da impetrante no curso de História da Universidade Federal do Paraná, aceitando como documento de identificação a carteira de identidade militar expedida pelo Ministério da Defesa em 08/05/2007 (…) e com data de validade para 09/08/2014.”

No entendimento da Magistrada, o documento de identificação apresentado pela estudante para fins de registro acadêmico “em que pese ser expedido com prazo determinado em razão de peculiaridades de natureza militar, possui validade em todo o território nacional, gozando de fé pública. (…)

Anote-se, inclusive, que no próprio corpo da cédula de identificação consta a anotação ‘fé pública em todo o território Nacional Dec. 34.155 de 12 Out 53’ (evento 1, OUT3) e que a autoridade militar chefe da SIP/5, atesta que o documento (…) ‘é de caráter permanente, tendo sua cédula de identificação atualizada a cada (05) cinco anos’ (evento 1, OUT9).

Observe-se, ainda, que referido documento foi aceito quando da inscrição da impetrante no vestibular, sem qualquer óbice (evento 1, OUT12 e OUT13).

Destarte, não é razoável o indeferimento da matrícula da impetrante em razão, unicamente, da carteira em referência fazer constar data de validade até agosto desse ano, diante da especialidade e particularidades que cercam a atividade militar.”