Em 31/07/2012, o escritório Ceschin, Moura Ferro, Lima & Advogados Associados obteve importante liminar que reconhece o direito de servidora pública federal à obtenção de licença-adotante pelo prazo total de 180 dias (120 prorrogados por mais 60), mesmo prazo garantido às servidoras gestantes.
A decisão, prolatada pelo Desembargador Federal Jorge Antonio Maurique, acatou integralmente os argumentos desenvolvidos na petição de agravo de instrumento e, reformando a decisão da 6ª Vara Federal de Curitiba, determinou “que a autarquia agravada conceda 180 dias de licença adotante à agravante.”
No entendimento do Desembargador Relator, “O princípio de proteção ao menor, consagrado na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, impõe sejam garantidos à mãe adotiva garantias e direitos idênticos aos assegurados à mãe biológica, visando à proteção à maternidade e à criança de forma indiscriminada. (…)
O fato da licença maternidade também considerar o necessário repouso à mulher depois do parto não é motivo razoável para diferenciação, uma vez que, no caso da adoção, procura-se, também, salvaguardar as condições mínimas de adaptação do menor à nova unidade familiar.
Aliás, reduzir o período de licença seria atentar contra a igualdade que deve proteger a todas as crianças em semelhante situação, em evidente prejuízo àquela que, como denunciam os autos, já sofreu o estigma do abandono, merecendo, sem dúvida, especial tratamento por parte dos aplicadores da lei.
Até porque, conforme dispõe claramente o § 6º do artigo 227 da Constituição Federal, os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.(…)
Extreme de dúvidas, pois, casos da assim chamada ‘adoção tardia’, como o presente, trazem em si características absolutamente peculiares (muito bem descritas e explicadas no artigo da área de psicologia acostado aos autos eletrônicos de origem) e que tornam ainda mais imperiosa a necessidade de um período inicial maior de convivência entre os pais e o filho para formação do vínculo e dos laços afetivos que deverão acompanhá-los por toda a vida.”